top of page

PLANTIO DE ÁRVORES

Atualizado: 29 de set. de 2019



PLANTIO DE MUDAS, ARVORES NATIVAS E FRUTÍFERAS

As leis do nosso país permite que plantemos arvores selecionadas a frente de nossas casas, em espaços privados e áreas de reservas ambientais permitidas pelo município, com isso faremos ações periódicas na arborização da nossa cidade, contribuindo com a fauna e a flora da nossa região.

Para ver os detalhes da arborização urbana, clique aqui


PLANTIO DE MUDAS NATIVAS


Evento realizado no bairro do registro no dia 29 de Setembro de 2019, das 08:00 as 12:00 pelos Umbandistas de Taubaté e região, membros de Casas distintas, se uniram para plantar 50 mudas de árvores nativas. Um dia especial dedicado a Oxossi e aos Caboclos, caboclas e xamãs, como um rito de oferenda a mãe natureza. Agradecemos presença do Paulo Bonani, da Elaine, Samuel, do Leandro, Alexandre, Larissa e Lailla pela dedicação e apoio ao plantio. Que Oxossi abençõe o caminho de todos com muito axé e prosperidade.


Abaixo algumas fotos do evento.







IPTU VERDE TAUBATÉ

LEI Nº 5241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui o Programa IPTU Verde no Município de Taubaté, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Taubaté o Programa "IPTU Verde", cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.


Capítulo II DOS REQUISITOS


Art. 2º Serão concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:


I - Sistema de captação da água da chuva;

II - Sistema de reuso de água;

III - Sistema de aquecimento solar;

IV - Construção com materiais sustentáveis;

V - Construção de "Telhado Verde";

VI - Área verde permeável.

Parágrafo único. Não se aplica à chácara de passeio o desconto previsto por adoção ao inciso VI.


Art. 3º Para efeito desta Lei, considere-se:

I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d´água com capacidade mínima de mil litros;

II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13.969/97, com a instalação de caixa d´água com capacidade mínima de mil litros;

III - sistema de aquecimento solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

IV - construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e deve contemplar, no mínimo, 60% do material utilizado na obra;

V - impermeabilização da laje superior da edificação para posterior colocação de terra e adubo para o crescimento de plantas;

VI - área verde permeável: porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea.


Art. 4º A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções:

I - 5 % para as medidas descritas nos incisos I e II;

II - 4 % para as medidas descritas nos incisos III, IV e V;

III - 1% para a medida descrita no inciso VI em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável.


Art. 5º Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, ligados à rede de esgoto, desde que disponível.


Art. 6º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias, ou adimplente com acordo de parcelamento perante a municipalidade.

Capítulo III DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO


Art. 7º O benefício será extinto quando:

I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução, ou de qualquer maneira tentar burlar a legislação vigente;

II - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;

III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;

IV - não solicitar a renovação do benefício no prazo.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.


Art. 9º O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 30 de dezembro de 2016, 378º da fundação do Povoado e 372º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

José Bernardo Ortiz Monteiro Junior Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Jornal Voz do Vale do dia 3 de janeiro de 2017.


Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 31/01/2017


Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.

Comentarios


bottom of page